Richard R. Springer

Richard R. Springer

Sócio Gerente da SPRINGER PERITOS ENGENHEIROS LTDA.

COMO FOI O SEU INÍCIO DE CARREIRA E O QUE LEVOU A OPTAR PELA ÁREA DE PERÍCIA?

Richard R. Springer

Iniciei minha carreira logo no 2º ano do curso de engenharia civil, no Rio de Janeiro, onde tive a oportunidade de acompanhar a construção de uma edificação residencial de 15 (quinze) pavimentos, desde o preparo do canteiro de obras até sua entrega. Na época, primeiro se construía toda a estrutura, para então, iniciarem-se os carregamentos (alvenarias, contrapisos, instalações, revestimentos, etc), concluída em 36 meses. Hoje, em média dura de 20 a 24 meses de construção para o mesmo padrão.

Passados 06 (seis) anos, concluída a graduação na Universidade Gama Filho, já possuía 05 (cinco) anos de aprendizado prático em obras de construção civil, e como havia me dedicado, entre outros serviços, a acompanhar de perto todas as áreas sujeitas à impermeabilização, tão logo formado em 1987, constituí, em paralelo às obras de construção de residências de alto padrão, as quais acompanhava no Rio de Janeiro, a IMPERTEST – Técnica de Impermeabilizações Estruturais Ltda., empresa de execução de serviços de impermeabilização com produtos importados da Alemanha, da Hey Di Impermeabilizantes, inovadores para a época (tratamento especial Hey’di, Pó 1 + Pó 2 + líquido selador, membranas acrílicas Hey’Dicryl, mantas de SBS autoadesivas, etc).

Entretanto, com a empresa em andamento, em 1992, ingressei na área pericial, como perito judicial da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, cidade natal, cujo laudo técnico pericial, asseverou enormes riscos que poderiam advir do desmoronamento de um muro de arrimo em vista de corte e desaterro vertical de maciço de terra sem qualquer contenção favorável à estabilidade do mesmo, haja vista a existência no terreno lindeira de tanques de óleo diesel de uma fábrica de tecidos. Na época, praticamente não havia cursos e literaturas técnicas, pertinente às perícias judiciais, ao contrário de hoje, portanto, e com certeza, foi bastante difícil realizar a redação do laudo técnico solicitado pelo Magistrado através de “mandado”. Faltava-me expertise. Entretanto, CAPUTO, H.P – Mecânica dos Solos e suas aplicações – 4ª edição, 1981, e SANTOS, M.A. – Prova Judiciária no Cível e Comercial, 3ª edição, 1968, me foi muito úteis para a elaboração do mesmo.

Depois de encerrada a empresa, em 1993, apesar de hoje ainda consultor e projetista nesta área e ter passado pelas Varas Cíveis do Foro do Rio de Janeiro, a partir de 1995, já em São Paulo, passei a me dedicar às perícias no âmbito dos vícios e defeitos de construção de edifícios, tendo como principal cliente a Lello Condomínios, dentre outras administradoras condominiais.

QUAIS OS TIPOS DE PERÍCIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

Na área de Avaliações e Perícias de Engenharia, destaco dois grupos:

 

Arbitramento e Avaliações de Imóveis Urbanos e Rurais;

Com relação aos bens imóveis, os peritos podem atuar nas seguintes ocorrências extrajudiciais, ou ações judiciais, dentre outras:

  • Apropriatória;
  • Demarcatória;
  • Possessória;
  • Desapropriação;
  • Divisão;
  • Partilha;
  • Inventário;
  • Outorga de escritura;
  • Usucapião;
  • Retificação de registro;
  • Manutenção;
  • Possessória;
  • Reintegração e Imissão de posse;
  • Revisional ou Renovatória de aluguel.

Exames, Vistorias e Inspeções:

Com relação às construções a iniciar e em andamento, e aos edifícios já concluídos, os peritos podem atuar nas seguintes ocorrências extrajudiciais, ou ações judiciais, dentre outras: ação de nunciação de obra nova, ação demolitória, ação redibitória, ação de ressarcimento de perdas e danos, ação cominatória ou indenizatória, ação de obrigação de fazer ou de não fazer, ação de dano iminente ou infecto; vistoria cautelar ou de vizinhança, vistoria por insegurança e insalubridade, vistoria de vícios e defeitos de construção, vistoria de patologias construtivas; inspeções prediais; exame de coisas móveis ou semoventes.

QUAL A IMPORTÂNCIA DA VISTORIA CAUTELAR NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

A Vistoria Cautelar, outrora denominada no meio jurídico “Ad Perpetuam Rei Memorian”, deve ser realizada pelo incorporador, antes do início das demolições e ou preparo do canteiro de obras, em terreno natural, em qualquer edificação vizinha e circunvizinha ao terreno a ser edificado, para que sejam constatados eventuais danos pré-existentes, bem como é realizado o registro técnico fotográfico para resguardo do mesmo, quanto a futuras reclamações pelo vizinho por danos porventura causados pela construção em seu imóvel. Daí a ação de dano iminente ou infecto que pode vir a sofrer, em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de prédio vizinho, juntando provas demonstrando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade.

QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS PARA O PROFISSIONAL DESENVOLVER O CARGO DE PERITO NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

Segundo consta da Lei n°. 5194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, bastasse o registro junto ao CREA, para estarem aptos a exercerem o encargo de perito. Entretanto não esqueçamos que “perito”, conforme os dicionaristas seria aquele que tem experiência ou habilidade em determinada área ou atividade; especialista em determinado setor; profissional qualificado em determinado assunto ou disciplina. Portanto, trata-se de um especialista na qual seus conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade.

 

Na sua significação ampla e usual, corresponde a douto, instruído, versado, sabedor, experimentado, prático. No campo jurídico, em auxílio ao Juízo, suas expertises, sua formação e sua imparcialidade permitem oferecer uma ideia mais objetiva sobre certo assunto. Desta forma, o juiz, que o nomeia, recebe uma opinião acreditada e rigorosa de alguém que é versado na matéria sobre a qual interessa a causa.

QUAL É O SERVIÇO DO PERITO JUDICIAL?

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O serviço do perito judicial, se não outro, é de servir ao juiz naquilo que o mesmo não é versado, é ele um auxiliar da justiça. Sua atividade se exerce no sentido de satisfazer as finalidades da perícia judicial, respondendo, após sua diligência, indagações das partes conflitantes, denominados “quesitos” no laudo técnico judicial. É ele encarregado de verificar fatos relativos à matéria em que é versado ou prático, quer apenas certificando-os, quer apreciando-os ou interpretando-os, num e noutro caso transmitindo ao mesmo um relato ou parecer, através de laudo, daquilo que lhe foi incumbido de verificar, formulando, justificadamente, suas conclusões. Seria ele, portanto, o consultor técnico do juiz, haja vista que ao lado dele conhece a doutrina a figura do consultor técnico da parte, denominado Assistente Técnico, cuja função é de acompanhar e fiscalizar as diligências do perito, colaborando com ele no que for necessário, e, ao mesmo tempo, reforçando ou impugnando as conclusões de seu laudo.

O CURSO DE PERÍCIA POSSUI RECONHECIMENTO DOS ÓRGÃOS OFICIAIS?

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Atualmente têm-se alguns cursos de pós-graduação em avaliações e perícias de engenharia, a exemplo em São Paulo, antes na FAAP, e hoje no Mackenzie, curso este de notório reconhecimento dos Órgãos Oficiais. Porém, nada assegura que o aluno fará perícias e seu ingresso como perito judicial nos tribunais. Aqueles interessados em atuar como peritos nos Tribunais deverão visitar as varas cíveis dos Foros Regionais ou Central da Capital ou dos municípios, bem como adquirir o formulário para o seu cadastramento ou através do seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.

EM TRÊS ANOS, O NÚMERO DE ENGENHEIROS FORMADOS JÁ SUPERA EM 2,5 VEZES A DEMANDA PREVISTA PARA 2020. EM FUNÇÃO DISTO, MUITOS NÃO CONSEGUEM TRABALHO EM UMA EMPRESA COM REGIME CLT E ACABAM PARTINDO PARA PRESTAR SERVIÇO COMO PERITO. QUAL A SUA VISÃO A RESPEITO?

Richard R. Springer

Muito embora, bastasse o registro junto ao CREA ou no CAU, no caso do arquiteto, para estarem aptos a exercerem as atividades de perícia técnica e judicial, como já mencionado. Entretanto nem todos tem aptidão para este encargo, pois irão requerer, além de expertise em obras de construção civil, total dedicação profissional e estudos complementares. Portanto devido à minha experiência de 25 (vinte e cinco) anos de atuação, recomendo que os interessados a atuarem como peritos ingressem num curso de pós-graduação em avaliações e perícias de engenharia ou até mesmo realizem alguns cursos ministrados pelos institutos de avaliações e perícias de engenharia, tal como, em São Paulo, o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), como no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte e outras Capitais, para que os mesmos tomem conhecimento sobre as rotinas dos peritos; como realizar a redação de pareceres e laudos técnicos ou Judiciais, bem como peticionar ao Juízo, para então dar-se inicio à prática.

DE UNS TEMPOS PARA CÁ, FICOU CADA VEZ MAIS EVIDENTE A CONTRATAÇÃO DE UM PERITO POR PARTE DOS CONDÔMINOS. JÁ A TRISUL, ANTECIPA ESTE TRABALHO E ENTREGA O LAUDO PARA O CONDOMÍNIO COMPROVANDO A QUALIDADE DA OBRA. QUAL O PAPEL DE UM PERITO NESTE CASO?

Richard R. Springer

Esta prática decorreu, com maior ênfase, do advento do Código de Defesa Consumidor, a partir de 11 de março de 1991, uma vez que a edificação se tornou um bem de consumo, tanto que entre 1995 e 2006, este era o meu maior encargo pericial. Hoje boa parte dos incorporadores procura além da vistoria cautelar, a vistoria de conclusão de obra, no sentido de consignar as características e condições de funcionalidade das áreas de uso comum, ou seja, deixar caracterizado através de relatório técnico fotográfico e descritivo o status quo dos elementos e componentes construtivos, instalações e equipamentos da edificação, para se precaverem de eventuais alterações de partes, ou um todo; deterioração resultante de uso irregular ou por ausência de manutenção por parte do condomínio, pós entrega ao síndico. Entretanto a TRISUL, foi um pouco mais à frente, hoje se precaveu, inclusive com a realização não só de um relatório de vistoria de conclusão de obra, nos moldes acima, como da realização de um Laudo de Vistoria Técnica de Término e Conformidade de Obra Edilícia, elaborado pouco antes da entrega final das áreas comuns ao síndico, no sentido de demonstrar o estado de conformidade da edificação fundado nas determinações e especificações técnicas dos projetos de sua construção e regras de construção impostas pela legislação no âmbito federal, estadual e municipal; Normas Técnicas Brasileiras expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); normas e instruções técnicas das Concessionárias de telefone, energia e luz, gás, água e esgoto sanitário e do Corpo de Bombeiros.

O QUE VEM A SER AUDITORIA TÉCNICA NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

Conforme A ABNT NBR NM-ISO-IEC 17000:2006 – Avaliação de Conformidade – Vocábulo e princípios gerais, a avaliação de conformidade é a demonstração de que os requisitos especificados relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo foram atendidos. A norma ainda acrescenta que a atividade de avaliação de conformidade por terceira parte, é a atividade realizada por uma pessoa ou uma organização que é independente da pessoa ou da organização que fornece o objeto a de interesse do usuário nesse objeto.

 

Definem como auditoria, o processo sistemático, independente e documentado para obter registros, afirmações e avalia-los de maneira objetiva para determinar a extensão na qual os requisitos especificados são atendidos, e como inspeção o exame de um produto, processo ou instalação e determinação de sua conformidade com requisitos específicos ou, com base no julgamento profissional com requisitos gerais. Acrescenta ainda ser atestação a emissão de uma afirmação, baseada numa decisão feita após a análise crítica, de que o atendimento aos requisitos especificados foi demonstrado, sendo a certificação a atestação relativa a produtos, processos sistemas ou pessoas por terceira parte.

Por fim, análise crítica constitui o estágio final de verificação, antes de tomar a importante decisão se o objeto de avaliação de conformidade demonstrou ou não, se forma confiável, atender aos requisitos especificados.

NOTA de norma: A expressão “objeto de avaliação de conformidade” ou “objeto” é usado nessa Norma Internacional para abranger qualquer material, produto, instalação, processo, sistema, pessoa ou organismo particulares aos quais a avaliação de conformidade é aplicada.

NOTA de norma – Requisitos especificados podem estar expressos em “documentos normativos”, tais como regulamentos, normas e especificações técnicas.

NOTA do signatário: Requisitos específicos também podem estar expressos em contratos, memoriais de venda, material publicitário, projetos, dependendo do objeto da atividade de avaliação de conformidade.

Ante o exposto de forma analítica, conclui-se ser a Auditoria Técnica na Construção Civil, o processo sistemático, independente e documentado, de demonstração e certificação que os requisitos especificados, relativos ao produto construído ou em construção, ou parte deste, dependendo da abrangência do objeto da atividade de avaliação de conformidade a ser realizada, foram cumpridos, através de inspeção ou exame e determinação de sua conformidade com requisitos específicos (vide notas) ou, com base no julgamento profissional, advindos da decisão feita após a análise crítica realizada por terceira parte, ou seja, independente da organização.

QUAIS OS PONTOS PRINCIPAIS A SEREM EXAMINADOS NUMA AUDITORIA DE PROJETOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

No caso das auditorias de projeto de uma construção, os requisitos especificados seriam “os documentos normativos”, tais como as legislações edilícias no âmbito federal, estadual e municipal, Normas Técnicas Brasileiras expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), normas e instruções técnicas das Concessionárias de telefone, energia e luz, gás, água e esgoto sanitário, e do Corpo de Bombeiros, bem como as especificações constantes dos memoriais de venda e material publicitário.

 

Portanto seria o projeto legal e os executivos e, seus memoriais descritivos, o objeto da atividade de avaliação de conformidade realizada através de exame dos mesmos e determinação de sua conformidade com requisitos específicos acima citados ou, com base no julgamento profissional, advindos da decisão feita após a análise crítica.

QUAIS OS PONTOS PRINCIPAIS A SEREM VISTORIADOS NUMA AUDITORIA DE OBRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Richard R. Springer

No caso das auditorias de obra de uma construção, os requisitos especificados seriam “os documentos técnicos”, tais como o projeto legal, e executivos, seus memoriais descritivos.

 

Portanto seria a obra, o objeto da atividade de avaliação de conformidade realizada através de inspeção da mesma e determinação de sua conformidade com requisitos específicos acima citados ou, com base no julgamento profissional, advindos da decisão feita após a análise crítica.

COMO PERITO AUDITOR DE PROJETOS E OBRAS DE EDIFICAÇÕES, VOCÊ MANTÉM UM CONTATO INTENSO COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS, QUE SÃO O PRINCIPAL AMPARO PARA A AVALIAÇÃO E EVENTUAL SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO DE CADA PROJETO. DE FORMA GERAL, VOCÊ CONSIDERA QUE AS NORMAS ESTÃO ADEQUADAS AO CENÁRIO ATUAL? VOCÊ CITARIA ALGUMA NORMA QUE NECESSITE DE ATUALIZAÇÃO COM MAIS URGÊNCIA?

Richard R. Springer

Conforme anteriormente comentado, “perito”, na sua significação ampla e usual, corresponde a douto, instruído, versado, sabedor, experimentado, prático, aquele que tem experiência ou habilidade em determinada área ou atividade, especialista em determinado setor, profissional qualificado em determinado assunto ou disciplina. Portanto, trata-se de um especialista na qual seus conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade.

 

Para tanto o contato com as normas técnicas, legislações edilícias, regulamentos e instruções técnicas são obrigatórias para o encargo do Perito Auditor, pois é o alicerce de sustentação de sua análise crítica, aliada ao julgamento profissional, em virtude de expertise. Particularmente 25 (vinte e cinco) anos de atuação em perícias de vícios e defeitos de construção e cerca de 10 (dez) anos em auditorias de projeto e obras de edificações, contam como expertise, entretanto os estudos nunca acabam.

As normas técnicas têm sido revistas, às quantidades, praticamente todo o dia recebo da ABNT, via e-mail, os projetos de norma em andamento, avisos de cancelamento de outras, as que se encontram em votação pública; e sempre que a matéria tratada é de meu interesse, apresento minhas sugestões fundadas na experiência e nas demais normas em vigor, preenchendo o formulário disponível para votação pública. A maior parte das normas técnicas brasileiras está adequada ao cenário atual, outras necessárias a serem elaboradas, tais como a de reúso de águas servidas e de esgoto para bacias sanitárias, sistemas de automação e supervisão predial, revestimentos de piso interno e externo com peças pétreas; execução de sistemas de drenagem de solos; algumas a serem atualizadas, tais como a de instalações elétricas de baixa tensão (ABNT NBR 5410:2004); Instalação predial de água fria (ABNT NBR 5626:1998); Sistemas prediais de esgoto sanitário (ABNT NBR 8160:1999), Instalações prediais de águas pluviais (ABNT NBR 10844:1990), Revestimento de piso interno e externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – procedimento (ABNT NBR 13753:1997).

COMO É O SEU TRABALHO NA TRISUL?

Richard R. Springer

 

 

 

Realizo auditorias de projeto e obras de edificações para a Trisul, acerca de 05 (cinco) anos, período este que, em equipe, no caso das auditorias de projeto, não só a coordenação e as analistas de projetos, como as empresas de compatibilização, e os projetistas, participam como também conto com a presença dos coordenadores e engenheiros de obra. Acredito ser muito gratificante para todos os participantes, pois a troca de conhecimentos técnicos e usuais em relação à boa técnica é muito importante na realização deste trabalho.

 

Após o término desta etapa, o próximo passo é a auditoria de obra e novamente é muito participativa, pois me reúno para inspeção das obras e checagem do “como construído” em relação ao projetado, não só com o engenheiro residente, como também com seus auxiliares, mestre de obra, e encarregados de todos os serviços empreitados.

É um serviço novamente gratificante, normalmente realizado em 06 (seis) vistorias de auditoria técnica, sendo 02 (duas) ao término da obra para a realização dos registros técnicos fotográficos, que irão compor o laudo de vistoria técnica de término e conformidade de obra edilícia, acompanhado de certificado para entrega ao síndico.

RICHARD R. SPRINGER, brasileiro, Engenheiro Civil, Pós-Graduado e Mestre em Tecnologia da Construção de Edifícios pelo IPT, Coordenador da Comissão de Estudos Gerais de Impermeabilização do CB-22 da ABNT, Sócio Gerente da SPRINGER PERITOS ENGENHEIROS LTDA.