O QUE É PPRA

Data de publicação : 26/10/2017

Sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PPRA é o programa de prevenção previsto pela Norma Regulamentadora 9 (NR 9).

O PPRA consiste na tomada de ações para promover a segurança, saúde e integridade das pessoas que trabalham em ambientes com a existência de riscos ambientais – e ambientes em que é possível prever que haverão estes riscos.

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi implantado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da norma regulamentadora 9 (NR 9) da Portaria 3.214/78.

  • Sobre o PPRA
  • O Que é PPRA
  • Quem Precisa do PPRA
  • Como Desenvolver o PPRA
  • Quem Pode Elaborar o PPRA
  • Etapas do PPRA
  • Nível de Ação
  • Responsabilidades
  • Principais Erros Cometidos no PPRA

Consideram-se riscos ambientais para os efeitos da NR 9 os agentes químicos, físicos e biológicos apenas. Desta forma, o programa não engloba risco de acidentes ou riscos ergonômicos.

Dentre os agentes de riscos químicos é possível citar os gases e poeiras diversos.
Dentre os agentes de riscos físicos, as radiações ionizantes e não ionizantes, o ultrassom e infrassom, as altas ou baixas temperaturas, o quase sempre presente ruído, as vibrações e as pressões anormais.
Dos agentes biológicos, importante citar os vírus e bactérias, fungos, bacilos, parasitas, dentre outros.
Ao analisar qual a natureza do risco que você está lidando, também devem ser considerados fatores como a intensidade e o tempo de exposição.

Isso porque para ser considerado um risco ambiental de fato, o conjunto destes fatores juntamente da natureza dos agentes, deve ser suficiente para causar danos à saúde do trabalhador – conforme verifica-se no item 9.1.5 da NR 9.

O PPRA deve ser desenvolvido no âmbito de cada estabelecimento de trabalho, com atenção especial à antecipação dos riscos, o reconhecimento da existência de fato desses riscos, a avaliação dos mesmos através de medições de concentração e exposição, e o constante controle de sua ocorrência.

O programa deve estar sempre vinculado ao PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e vice versa, conforme item 9.1.3.

Isto é necessário para identificar e analisar o comprometimento da saúde dos colaboradores e sua relação com as atividades exercidas, promovendo sempre medidas adequadas para garantir o bem estar dos trabalhadores.

O PPRA deve estar SEMPRE vinculado ao PCMSO

Engenheiro e Medico Equipe Multidisciplinar SST

QUEM PRECISA IMPLANTAR O PPRA?

Independentemente do número de trabalhadores ou do grau de risco, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório em todas as empresas e instituições, independente da sua área de atuação.

Basta haver a contratação de no mínimo um trabalhador regido pela CLT, para a empresa ser obrigada a desenvolver o Programa – conforme pode verificar no item 9.1.1 da NR 9.

Fato relativamente desconhecido ou ignorado, condomínios também são obrigados a desenvolver o PPRA.

A responsabilidade do desenvolvimento do PPRA é do empregador, mas a sua implantação, controle e avaliação deve ter a participação dos trabalhadores – indicado no item 9.1.2 da norma.

O PPRA executado com zelo, é ainda um meio de promover a qualidade de vida dos trabalhadores – pois além de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, acaba por trazer um maior conforto aos colaboradores ao longo da jornada diária.

Dessa forma, existem benefícios ao bem estar geral dos funcionários, além do mero cumprimento da legislação.

Já do ponto de vista empresarial, a implantação do programa efetivamente evita prejuízos – tanto financeiros quanto humanos – na medida em que:

  • Reduz o número de afastamentos por acidentes de trabalho – afastamentos que inevitavelmente prejudicam o andamento da produção por falta de pessoal, bem como geram custos com o pagamento destes funcionários;
  • Evita a estabilidade provisória: ao evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a empresa resguarda-se também que os trabalhadores sejam assegurados por lei ao direito de não serem dispensados. Isso porque o Artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa deve manter o contrato de trabalho com o segurado que foi acidentado por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença;
  • Evita autuações devido ao descumprimento dos itens constantes na NR 9. Estes itens, como tratam da Segurança do Trabalho, possuem autuações que variam de R$670,38 a R$6.708,08 por item descumprido. Os valores das autuações podem ser consultados na NR 28 – Fiscalização e Penalidades;
  • Evita processos trabalhistas: não havendo prejuízos ao trabalhador, ele não possui base legal para mover ações contra a empresa pedindo indenização ou reparação de danos, por exemplo – pelo menos no que diz respeito à segurança do trabalho.

Todas as empresas são obrigadas a possuir PPRA, não importa seu tamanho

COMO DESENVOLVER E IMPLEMENTAR O PPRA?

A NR 9, no item 9.2 e seus subitens, estabelece que o PPRA deve conter no mínimo a seguinte estrutura:

  • Planejamento Anual que institui metas, prioridades e cronograma de ações;
  • Estratégia e método para a tomada de ações;
  • Meios para registrar, manter e divulgar os dados referentes ao PPRA;
  • Periodicidade e avaliação do fluxo do programa, tal qual deve ser realizada no mínimo uma vez por ano e, se necessário, pode sofrer alterações visando melhor eficácia.
  • Estes são os passos básicos que qualquer programa precisa ter: planejar, agir, registrar e avaliar o que foi desenvolvido, para adequações que forem necessárias.

Ainda, é importante frisar a necessidade de criar um documento base com as informações derivadas das etapas do programa.

Visando o desenvolvimento e execução colaborativos do PPRA, este documento-base deve ser apresentado e discutido em reuniões com os integrantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), nas empresas que possuem esta comissão.

Como preconiza o item 9.2.2.1 da NR 9, o documento-base e suas alterações e complementações devem ser anexados ao livro de atas da CIPA.

As reuniões da comissão normalmente se constituem como um espaço para a discussão sobre os riscos dos aspectos ambientais que podem desencadear acidentes, portanto, está inteiramente relacionada aos objetivos do PPRA.

Dessa forma, a comissão é uma grande parceira na execução do PPRA, bem como a melhor maneira de obter feedback constante do andamento do programa.

O PPRA possui estrutura mínima obrigatória, passível de multa se não for cumprida

QUEM ELABORA O PPRA?

Normalmente a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA são feitas pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), mais conhecido como o famoso “setor de Segurança do Trabalho”.

Entretanto, analisando de um ponto de vista exclusivamente legal, basta consultar o item 9.3.1.1 para concluir que além do SESMT, qualquer “pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR” pode elaborar e executar o PPRA.

Assim, a situação ainda é polêmica do ponto de vista técnico – existe a discussão de qual profissional pode de fato ser responsável pelo documento.

Mas fica aberta a pergunta-chave: vale a pena a empresa correr o risco de passar esta atribuição a um profissional que não esteja à altura da tarefa, principalmente levando em consideração que a responsabilidade é inteiramente da empresa?

A minha resposta é que não vale a pena. Trata-se da típica “economia porca”, em que economizam-se centavos hoje para pagar milhares amanhã.

O Decreto Federal 6.945 de 21/08/2009, que previa que o engenheiro de segurança seria o único profissional aceitável como responsável pelo PPRA previsto no decreto, foi revogado pelo Decreto 7.331 de 19 de Outubro de 2010. Representa então um precedente para retomada da discussão de quem deveria ser o responsável pelo PPRA – e outros documentos diversos.

Existe então precedente para que seja considerada a exigência da participação de um Engenheiro de Segurança como responsável técnico do PPRA.

No meu critério, é fundamental haver a participação tanto do técnico de segurança quanto do engenheiro de segurança, pois ambos detêm conhecimento da área prevencionista, com pontos de vista e experiência distintos.

É fundamental haver a participação tanto do Técnico quanto do Engenheiro no PPRA

Por todos estes motivos, várias empresas – desde microempreendedores até corporações multinacionais – costumam optar por contratar consultorias para a elaboração do PPRA e de outros programas, ou para auxiliar na gestão destes programas.

Mesmo algumas empresas consolidadas, com SESMT constituído, procuram auxílio de consultorias da área. Importante ressaltar que esse é um campo em que qualidade deve ser o fator determinante.

Sempre vale a pena trabalhar com consultorias sérias e experientes, para não “comprar gato por lebre”.

Uma vantagem clara ao envolver uma empresa de consultoria de SST nestes processos, é a possibilidade de contar com uma divisão de responsabilidades – ainda que de forma limitada. Deixe-me explicar melhor:

Qualquer falha puramente técnica no desenvolvimento destes programas, quando estes são completamente desenvolvidos pela própria empresa, são de inteira responsabilidade dela mesma.

Consultorias sérias normalmente responsabilizam-se pela execução correta das tarefas contratadas, assumindo a responsabilidade – perante a contratante – por erros de natureza técnica que porventura ocorram.

Voltando agora ao aspecto técnico: é importante destacar que a elaboração do PPRA é contínua, e ao longo do seu desenvolvimento deverão ser consideradas as informações, sugestões, comentários e/ou críticas obtidas no dia a dia da empresa.

Isso deve ser adotado, sobretudo, para garantir a participação dos trabalhadores no desenvolvimento permanente do programa.

Quanto à fiscalização do programa, saiba que órgãos fiscais podem (e devem) requerer acesso ao PPRA, por isso é imprescindível que ele esteja sempre atualizado e disponível às autoridades competentes.

Pode ter certeza, os auditores fiscais vão requerer o PPRA da empresa.

É indispensável que o profissional que elabore o PPRA possua conhecimento amplo de SST

Engenheiros de Segurança trabalhando em um PPRA NR 9

ETAPAS DO PPRA

Algumas etapas importantes do Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes, conforme a NR 9, são:

  • A) ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTOS DOS RISCOS

Esta etapa refere-se à avaliação e análise de todo o ambiente de trabalho visando identificar quais os riscos existentes ou que podem vir a existir no local.

É importante expor que, quando há projetos de novas instalações na empresa ou a implantação de novos métodos ou processos de trabalho, também é necessário que se faça essa análise.

O mesmo vale quando se é realizada alguma mudança em algum espaço ou processo de trabalho.

No reconhecimento de riscos, a NR 9 dispõe no item 9.3.3, que é necessário seguir o seguinte procedimento:

  • Identificar qual o risco;
  • Determinar e localizar o que gera o risco (fonte geradora);
  • Identificar trajetória e meios de propagação dos agentes;
  • Identificar as funções e a quantidade de trabalhadores expostos ao risco;
  • Caracterizar as atividades e o tipo da exposição;
  • Obter dados e indicativos referentes ao comprometimento da saúde dos trabalhadores, em decorrência do trabalho;
  • Identificar possíveis danos à saúde que o risco pode causar;
  • Descrever as medidas de controle de risco que já existem;

 

  • B) PRIORIDADES E METAS DE AVALIAÇÃO E CONTROLE

Nesta etapa devem ser estabelecidas quais as prioridades de ação e o modo de ação de forma a minimizar ou erradicar os riscos. A priorização das ações deve ser feita de forma que a exposição a riscos mais severos seja controlada o mais rapidamente possível.

  • C) AVALIAÇÃO DOS RISCOS E DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES

Devem ser realizadas avaliações quantitativas sempre que possível, para comprovar o controle ou inexistência dos riscos identificados, e dimensionar qual a exposição dos trabalhadores ao risco.

Ainda, não é possível dimensionar as medidas de controle corretamente sem que sejam feitas estas avaliações.

  • D) IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SUA EFICÁCIA

Nesta etapa são implementadas estratégias e ações para eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais existentes.

De acordo com a norma, ao implantar as medidas de controle, deve-se buscar primeiramente:

  • Eliminar ou reduzir a utilização ou formação dos agentes de risco;
  • Em seguida, é preciso prevenir/evitar a liberação ou disseminação dos agentes;
  • Por fim, devem ser adotadas medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente.

Quando a implantação das medidas de proteção anteriores for comprovadamente inviável, insuficiente para o controle eficaz dos riscos, ou estiverem em fase de estudo, são adotadas as últimas medidas de controle, seguindo a seguinte hierarquia:

  • Medidas de organização do trabalho e administrativas, como a redução do tempo de exposição ou a retirada dos
  • trabalhadores do ambiente no qual o risco está presente;
  • Uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual).
  • Como pode perceber, o uso de EPIs deve ser a última alternativa.

Muitas vezes, os profissionais e empresas optam por adotar o EPI como a primeira medida, gerando custos desnecessários para a empresa, além de não cumprir a hierarquia normatizada.

  • E) MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS RISCOS

Após implantar as medidas, é necessário avaliar se elas são de fato eficazes.

Por isso é importante que o profissional responsável pelo programa realize constantemente a avaliação e monitoramento dos riscos.

Desta forma, ele conseguirá propor melhorias e identificar se as ações tomadas estão gerando um bom resultado, e se são necessárias adequações.

  • F) REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS

Todas as informações referentes ao PPRA devem ser registradas e mantidas durante no mínimo 20 (vinte) anos, conforme preconizado pela NR 9, item 9.3.8.2, e devem estar acessíveis aos trabalhadores, seus representantes e às autoridades competentes.

Todo PPRA precisa seguir uma série de etapas, você sabe quais são?

Profissionais Saude e Seguranca do Trabalho Checklist

NÍVEL DE AÇÃO DO PPRA

Referente à intensidade ou concentração dos riscos avaliados no PPRA, Nível de Ação é o valor que exceda a metade (50%) dos limites de exposição definidos pela NR 15 (ou dos limites adotados pela ACGIH, quando não houver valor adotado pela NR 15).

Desde 13 de Agosto de 2014, inclusive, aplica-se também o nível de ação para vibrações.

Todas as situações em que o nível de ação seja ultrapassado, devem ser objeto de controle sistemático, conforme item 9.3.6.2, da NR 9.

Esse controle inclui o monitoramento periódico da exposição, a informação dos trabalhadores quanto ao risco e suas consequências, e o controle médico da saúde dos trabalhadores expostos.

O nível de ação da NR 9 é a metade do limite de exposição da NR 15

SÓ O EMPREGADOR TEM RESPONSABILIDADE?

Não. Tanto o empregador quanto o trabalhador têm responsabilidades específicas.

Conforme consta na NR 9 item 9.4.1, compete ao empregador implementar, estabelecer e assegurar que seja executado o PPRA de forma permanente.

Deve também informar os trabalhadores sobre os riscos ambientais a que possam ser submetidos e como proteger-se dos mesmos.

Nesta condição, uma estratégia interessante é a promoção de treinamentos ou cursos específicos para os trabalhadores, com o intuito de promover a conscientização a respeito da exposição aos riscos e a segurança no trabalho.

Assim, devem ser apresentadas estratégias e recursos disponíveis para a proteção dos trabalhadores e preservação de sua saúde.

Aos trabalhadores, cabe a responsabilidade de colaborar e participar da implantação e desenvolvimento do PPRA, bem como seguir as instruções recebidas no tocante ao programa.

Ainda, cabe ao trabalhador informar ao seu superior imediato os possíveis riscos que eventualmente observar em seu ambiente de trabalho.

Todos têm responsabilidades quanto ao PPRA, inclusive os funcionários

Mãos unindo em cooperacao para a Segurança no Trabalho

PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS NO PPRA

O Blog Segurança do Trabalho NWN, especializado em assuntos relacionados à saúde e segurança do trabalhado, fez uma lista com os principais erros cometidos na gestão e elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, dos quais se destacam:

  • Não dar a devida importância ao cronograma de ações do programa: quando ele não é elaborado e/ou seguido, não há como provar que, de fato, o PPRA está sendo cumprido. Ele também é um organizador e norteador das atividades que precisam ser realizadas na empresa. Também é importante que o cronograma não seja realizado às pressas ou sem planejamento. Ele precisa estabelecer datas – e até horários – para a realização das medidas de prevenção, de controle, de avaliação, enfim, de todas as ações a serem tomadas como treinamentos, monitoramentos, intervenções, etc.
  • Não alterar o programa quando a empresa modifica ou cria um setor de trabalho: como já foi citado, é importante fazer uma nova análise da criação e/ou modificação de setores ou processos relacionados ao trabalho, como a implantação de uma nova máquina, por exemplo. Alguns profissionais não alteram o programa quando isso acontece, deixando para fazê-lo após um ano, que é o “prazo de validade” do PPRA. Porém, é importante ressaltar que o risco está sendo apresentando neste momento, e não no futuro. Este erro, inclusive, é passível de multa.

Outro erro comum que se enquadra neste item é a não inclusão de novas funções de trabalho no PPRA. É importante ressaltar que sempre que é criada uma nova função na empresa, é preciso fazer a análise desta (com medições), e também incluí-la no PPRA (pode ser em forma de aditivo).

Não constar assinatura: um detalhe básico e absolutamente necessário. Todo e qualquer documento importante precisa de assinatura, e o PPRA não é exceção. Sempre deixe espaço para a assinatura do empregador. Isso também ajuda você, profissional designado como responsável pelo Programa, a não tomar a responsabilidade do documento apenas para si, e sim, designá-la à empresa e livrar-se de possíveis comprometimentos.

Não dar importância às medições: cada exposição a determinado agente tem um limite rígido estabelecido pela legislação. Quando você mede o ruído da empresa, por exemplo, e ele está acima do permitido ou com um grande tempo de exposição, você também precisa registrar as ações que tomará para limitar, diminuir ou extinguir esse risco e proteger o trabalhador. Portanto, sempre que detectar algo fora do estabelecido, procure tomar ações para adequar o processo e legalizar esta situação.

Não disponibilizar o acesso ao Programa: É estabelecido pela NR 9 que é necessário compartilhar o documento com quem lhe interesse, sejam trabalhadores, gestores, ou órgãos fiscais.

Não guardar as informações de anos anteriores: Este também é um erro grave e que pode gerar grandes consequências futuramente. Imagine se a empresa está passando por alguma complicação jurídica, precisa destes dados mas eles foram descartados? A NR 9 estabelece que todos os documentos e dados pertinentes ao programa devem ser mantidos pelo período de 20 (vinte) anos. Portanto, guarde os dados.

Não colocar o nome da empresa: um erro inaceitável. É necessário identificar de qual empresa é a avaliação feita. A norma regulamentadora afirma que, para cada empresa, mesmo que ocupe o mesmo espaço, é necessário um PPRA. Portanto, mesmo que sejam avaliadas várias empresas, identifique cada uma em seu respectivo programa.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com data retroativa: isso não pode acontecer. É preciso constar a data exata da análise. Fazer alguma etapa ou o próprio documento em um dia e alegar que foi feito em outro é uma informação falsa e passível de penalidade e multa.

A qualidade de vida no trabalho é um tema muito discutido atualmente, e corretamente exigida pelos trabalhadores.

Portanto, quanto mais ferramentas a empresa tiver para promover a saúde de seus trabalhadores, mais ela será bem vista e melhor estará preparada para possíveis complicações.

Sem contar que, como já foi citado, a implantação de um PPRA evita diversos problemas para a empresa.

Mas, é importante olhar o programa não só pelo ponto de vista econômico e empresarial, mas também, constatar que ele é um dos instrumentos para proporcionar aos trabalhadores um ambiente seguro, confortável e motivador para o exercício de suas atribuições – todos saem ganhando.