O que é o Equipamento de Proteção Individual – EPI?

Data de publicação : 26/09/2017

EPI significa Equipamento de Proteção Individual e é definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como sendo: “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho” .

Esses são responsáveis pela proteção e integridade do indivíduo com o intuito também de minimizar os riscos ambientais do ambiente de trabalho e promover a saúde, bem estar e evitar os acidentes e doenças ocupacionais.

Exemplo de EPI – capacete

Exemplos de EPI’s, são:

  • Capacete; Óculos;
  • Protetor facial;
  • Protetor auricular;
  • Respirador;
  • Proteção do tronco;
  • Luvas;
  • Mangas;
  • Calçados;
  • Macacão;
  • Cinturão.

O Equipamento de Proteção Individual deve ser entregue para o empregado sem nenhum ônus conforme sua atividade, devendo ser o correto, em perfeitas condições de uso e principalmente com o Certificação de Aprovação (CA) que no Brasil é de cunho obrigatório por parte de todos os EPI’s.

Responsabilidades do empregador conforme a NR-06

Segundo o item 6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI:

  • a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • b) Exigir seu uso;
  • c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
    Isso quer dizer que o funcionário deve receber orientações e treinamento a respeito de cada Equipamento de Proteção Individual recebido, para que seu uso seja eficiente e alcance o resultado esperado.
  • e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  • g) Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada;
  • h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Para o empregador é importante, tão como essencial registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, pois caso aconteça um acidente de trabalho, ele poderá demonstrar que está de acordo com o cumprimento com a lei.

É importante destacar, que conforme o item 6.3 da NR-06, dispõe que:

“6.3 A  – empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  • c) para atender a situações de emergência.“

Outro fator a se considerar, é o descarte correto de cada Equipamento de Proteção Individual por parte da empresa, pois também se aplica as leis ambientais, onde o descarte correto faz parte da análise do ciclo de vida do produto, promoção da saúde do trabalhador e também da preservação do meio ambiente, como por exemplo, uma máscara com filtro que foi utilizada para absorção de algum material particulado químico que tem sua característica tóxica.

Responsabilidades do empregado conforme a NR-06: 

Conforme a NR-06 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é obrigação do trabalhador usar o Equipamento de Proteção Individual.

6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:

  • a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  • d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

É aceitável que o trabalhador não se adapte ao EPI que precisa ser usado, porém é de responsabilidade do SESMT, fomentar um Equipamento de Proteção Individual adequado e que seja compatível com o trabalhador, pois o mesmo não pode proceder com suas atividades sem o uso de tal protetor.

Colaboração: Engº Luiz Gustavo Zotti/Zotti Consultores Associados / www.zotticonsultoria.com.br

Fonte: INBEP   http://blog.inbep.com.br/equipamento-de-protecao-individual-epi/